MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
ALTERNATIVAS TRABALHISTAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
O Governo Federal, diante da necessidade de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no dia 20 de março de 2020, aprovou a MP 927, com força de lei, como alternativa para as questões trabalhistas durante a pandemia do Coronavírus – COVID-19.
Confira abaixo as principais medidas:
O teletrabalho (Home Office)
Poderá o empregador estabelecer o regime de teletrabalho aos colaboradores desde que:
- Notifique o colaborador com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
- Regularização de contrato em até 30 dias
A antecipação de férias individuais
O empregador poderá antecipar férias de seus colaboradores, desde que:
- Comunique os colaboradores, com no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado;
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
- O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário);
- O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
A concessão de férias coletivas
O empregador poderá, conceder férias coletivas:
- Comunique os colaboradores, com no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado;
- Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do trabalho e aos sindicatos;
O aproveitamento e a antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
- Deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
O banco de horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames a que se refere serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NR. - Os treinamentos de que trata serão realizados no prazo de 90 dias.
O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
- O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Disposições gerais
O governo estipula medidas importantes para os funcionários da saúde, possibilitando o combate da doença.
O abono do PIS poderá ser sacado em duas parcelas nos meses de abril e maio.
Estas alterações estão vigentes durante o estado de calamidade pública.